A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164º, linea d) 168º nº1 alínea c), e 169º, nº 2 da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1º
Os artigos 139º,140º, e 141º do Código Penal passam a ser a seguinte redacção:
ARTIGO 139º
Aborto
1.- Quem, por qualquer meio e sem consentimento da mulher grávida, a fizer abortar será punido com prisão de 2 a 8 anos.
2.- Quem, por quealquer meio e com consentimento da mulher grávida, a fizer abortar, fora dos casos previstos no artigo seguinte será punido com prisão até 3 anos.
3.- Na mesma pena incorre a mulher grávida que fora dos casos previsto no artigo seguinte, der consetimento ao aborto causado por terceiro, ou que, por facto própio ou de outrem, se fizer abortar.
4.- se o aborto previsto nos nº 2 e 3 for practicado para evitar a reprovacão social da mulher, ou por motivo que diminua sensivelmente a culpa do agente a pena aplicável não será superior a 1 ano.
5.- Quando do aborto efectuado nos termos dos números anteriores ou dos meios empregados resultar a morte ou uma grave lesão paza o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida, que aquele que a fez abortar poderia ter previsto como consequencia necessãria da sua conduta, o máximo da pena aplicável a este será aumentado de un terço.
6.- A agravação previsto no número anterior e aplicável ao agente que se dedicar habitualmente aá prática ilícita do aborto ou que realizar aborto ilícito com intenção lucrativa.
ARTIGO 140º
Exclusão da ilicitude do aborto
1.- Não e punível o aborto efectuado por médico, ou sob a sua direcção, em estabelecimento de saúde oficial ou oficialmente reconhecido e com o consentimento da mulher grávida quando, segundo o estado dos conhecimentos e da experiencia da medicina:
a) Constitua o único meio de remover perigo de morte ou de grave e irreversível lesão para o corpor ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida;
b) Se mostre indicado para evitar perigo de morte ou de grave e duradoura lesão para o corpo ou para a saúde física ou psíquica da mulher grávida,m e seja realizado nas primerias 12 semanas de gravidez;
c) Haja seguros motivos para prever que o nascituro venha a sofrer de forma incurável, de grave doença ou mal formação, e seja realizado nas primerias 16 semanas de gravidez;
d) Haja sérios indicios de que a gravidez resultou de violação da mulher, e seja realizado nas primeiras 12 semanas de gravidez-
2.- A verificação das circunstãncias que excluem a ilicitude do aborto debe ser certificada em atestado médico, escrito e assinado antes da intervenção por médico diferente daquele por quem ou sob cuja direcção, o aborto é realizado.
3.- A verificação da circunstãncia referida na alínea d) do nº 1 depende ainda da existência de participação criminal da violação.
ARTIGO 141º
(Consentimento)
1.-O consentimento da mulher grávida para a prática do aborto debe ser prestada de modo inequívoco, em documento por assinado ou assinado a seu rogo, nos termos da lei com a antecedéncia mínima de 3 dias relativamente á data da intervenção.
2.- Quando a efecrivação do aborto revista de urgéncia designadamente nos casos previstos nas alíneas a) e b) do nº 1 do artigo anterior é dispensada a observância do prazo previsto no número anterior podendo igualmente dispensar-se o consentimento da mulher grávida se ela não estiver em condições normais de o prestar e for razoavelmente de presumir que em condicçoes normais o prestaria, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstâncias constar de atestado médico.
3.- No caso de a mulher grávida ser menos de 16 anos ou inimputável, o consentimento conforme os casos, debe ser prestado respectiva e sucessivamente pelo marido capaz não separado pelo representante legal, por ascedente ou descendente capaz e na sua falta, por qualisquer parentes da linha colateral.
4.- Na falta das pessoas referidas no número anterior e quando a efectivação do aborto se revista de urgéncia, debe o médico decidir en consciência em face da situação, socorrendo-se sempre que possível do parecer de aoutro ou outros médicos, devendo em qualquer dos casos a menção de tais circunstãncias constar de atestado médico.
ARTIGO 2º
O médico que por negliência se não permitir, nem os obtiver posteriormente a uma intervenção para interrupção voluntária e lícita da gravidez conforme.
Lei nº 90/97 De 30 de Julho
Altera os prazos de exclusão da ilicitude nos casos de interrupção voluntaria da gravidez
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164ª, alínea d), 168º nº1, alínea b) e 169ª, nº 3, da Constitução, o seguinte:
ARTIGO 1º
Alteração de prazos
O artigo 142º do Código Penal, com a redacçap que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei nª 48/95, de 15 de Março passa a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 142º
(...)
1.- -...............................................................
a) ..................................................
b) .................................................
c) Houver seguros motivos para prever que os nascituro virá a sofrer de forma incurável, de doença grave ou malformaçao congénita, e for realizada nas primeiras 24 semanas de gravidez, comprovadas ecograficamente ou por outro meio adequado de acordo com as leges artis, excepcionando-se as situaçoes de fetos inviáveis, caso em que a interrupãáo poderá ser praticada a todo o tempo;
d) A gravidez tenha resultado de crime contra a liberdade e autodeterminação for realizada nas primeriras 16 semanas.
2.- ..............................................................................
3.- ............................................................................
a)
b)
4.- .............................................................................
ARTIGO 2º
Providências organizativas e regulamentares
O Governo adoptará as providências organizativas e regulamentares necessárias á boa execuçao da legislação atinente á interrupção voluntária da gravidez, designadamente por forma a assegurar que do exercicio do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde não resulte inviabilidade de cumprimento de prazos legais.
Aprovada em 26 de Junho de 1.997
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 17 de Julho de 1.997.
Publique-se
O Presidente da República, Jorge Sampaio.
Referendada em 18 de Julho de 1.997.
O Primeriro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.